MEDIDA PROVISÓRIA N° 936, de 2020

Nossa empresa busca um processo contínuo de satisfação aos nossos clientes, trabalhando sempre em consonância com os nossos  clientes.

Disponibilizamos  em forma de texto informativo da MP 936 e as Regras para Redução salarial e jornada de trabalho.

CRISE DO CORONAVÍRUS – MP 936

Prezado cliente,

Tendo em vista as determinações lançadas recentemente, para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública, o Governo Federal assinou na data de ontem (01/04/2020), a Medida Provisória de n° 936, buscando manter as relações de trabalho e flexibilizando prazos e regras da CLT, onde se resume nos principais pontos:

– Redução proporcional da jornada de trabalho e de salários: A empresa deverá enviar proposta ao empregado com dois dias de antecedência da data de início da redução e o acordo deverá ser formalizado entre as partes. O empregado terá que concordar com a redução, nos acordos diretos prevalece a vontade individual do empregado e o valor do salário-hora de trabalho deverá ser respeitado.

– Prazo da redução: A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos após terminar o estado de calamidade pública, ou quando a empresa comunicar o empregado sobre a decisão de antecipar o fim do período de redução.

– Percentuais de redução: A redução poderá ser de 25%, 50% ou 70%, podendo ser acordada com todos empregados com salário até R$ 3.135,00 (três salários mínimos). Para empregados que recebem acima de R$ 3.135,00, a redução poderá ser de 25%.

– Complemento da redução por parte do governo: O empregado que tiver ajustado a redução de salário receberá benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, que será calculado com base no valor do seguro-desemprego. Se a redução for de 25%, o empregado terá 25% do valor que receberia como seguro-desemprego. Lembrando que o teto do seguro-desemprego atualmente é de R$ 1.813,03.

– Garantia de emprego: Esse ponto é justamente o objetivo do governo, manter empregos. Os empregados terão garantia no emprego durante o período em que a empresa usar o mecanismo e após o restabelecimento da jornada por um tempo igual ao que durou a redução. Por exemplo, se a redução for de 30 dias, o empregado tem garantia por esse período e mais 30 dias, totalizando 60 dias. A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento de indenização, além das parcelas rescisórias previstas em lei. Isso não se aplica, se o trabalhador pedir demissão ou se a dispensa for por justa causa.

– Suspensão do contrato de trabalho: Os empregados que recebem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00) podem ajustar a suspensão diretamente com o empregador, nos demais casos, o ajuste terá que ser feito por convenção ou acordo coletivo de trabalho. A empresa deverá encaminhar proposta ao empregado com dois dias de antecedência da data de início da suspensão do contrato e o acordo deverá ser formalizado entre as partes, o empregado terá que concordar com a suspensão. Nos acordos diretos prevalece a vontade individual do empregado.

– Prazo de suspensão do contrato de trabalho: O prazo de suspensão é de 60 dias, podendo ser divididos em dois períodos de 30 dias. O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos contados do fim do estado de calamidade pública, da data estabelecida no acordo individual ou da data de comunicação da empresa que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão.

– O que deve ser pago pela empresa durante o período de suspensão: Os salários deixam de ser pagos, mas deverão ser mantidos os benefícios concedidos aos empregados. O empregado fica autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social durante a suspensão na qualidade de segurado facultativo.

– Governo Federal assumirá os pagamentos dos salários durante a suspensão do contrato de trabalho: Nas empresas com até R$ 4,8 milhões de receita bruta anual, o governo pagará valor equivalente a 100% do seguro-desemprego ao empregado (respeitando o teto de R$ 1.813,03) e a empresa não está obrigada a pagar ajuda compensatória. Nas empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, o governo pagará um valor equivalente a 70% do seguro-desemprego, ficando a empresa responsável pelo pagamento de valor equivalente a 30% do salário do empregado.

– Garantia do emprego durante a suspensão do contrato de trabalho: Os empregados terão garantia no emprego durante a suspensão do contrato e por período idêntico, por exemplo, se ficar 60 dias suspenso, terá 60 dias de estabilidade garantida. A dispensa sem justa causa do trabalhador durante o período de garantia provisória no emprego gera a empresa a obrigação de pagar as verbas rescisórias e mais uma indenização no valor de 100% do salário a que o empregado teria direito no período. A regra não se aplica em casos de demissão solicitada pelo empregado ou por justa causa.

– Como será feita a habilitação ao benefício emergencial que será pago ao trabalhador: As empresas informarão ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias contado da celebração do acordo. A primeira parcela será paga em 30 dias, contados do acordo também. Ainda deve ser publicada a norma que disciplinará como será a transmissão das informações e comunicações pela empresa, bem como a forma de concessão e pagamento do benefício emergencial. É importante ressaltar, que esse benefício não afeta o pagamento do seguro-desemprego no futuro.

 

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