Para determinar se existe ou não a retenção na fonte de Imposto de Renda sobre pagamentos e/ou rendimentos de aluguel, é necessário antes ter o conhecimento de quem é o locador e quem é o locatário do contrato de locação. Em cada um dos cenários haverá uma situação diferente.
Considera-se locador o proprietário do imóvel, que coloca o produto para o aluguel e se torna o beneficiário do rendimento.
Considera-se locatário aquele que procura o imóvel com a finalidade de locação. É o responsável pelo pagamento do aluguel.
Os pagamentos podem ocorrer, entre:
- Pessoa jurídica para pessoa jurídica;
- Pessoa jurídica para pessoa física;
- Pessoa física para pessoa jurídica;
- Pessoa física para pessoa física;
DE PESSOA JURÍDICA PARA PESSOA JURÍDICA;
Quando ocorrer a locação de imóvel onde as partes sejam pessoa jurídica, não importa qual seu regime tributário, não haverá retenção de IRRF por falta de previsão legal.
Assim o pagamento ocorre pelo valor integral sem qualquer responsabilidade de retenção pelo locatário.
Fica a pessoa jurídica locadora responsável pelo cálculo do imposto conforme seu regime tributário e também pelo recolhimento do valor apurado.
DE PESSOA JURÍDICA PARA PESSOA FÍSICA
Quando uma pessoa jurídica realizar contrato de locação e utiliza imóvel de pessoa física, a cada pagamento realizado deverá haver a retenção de imposto de renda na fonte a título de antecipação do imposto devido (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 22).
DE PESSOA FÍSICA PARA PESSOA JURÍDICA
Não há previsão legal para retenção na fonte quando houver o pagamento de aluguel de pessoa física para pessoa jurídica.
Neste caso aplica-se a mesma hipótese citado no item “De pessoa jurídica para pessoa jurídica” onde o responsável pelo pagamento é a pessoa jurídica locadora do imóvel.
DE PESSOA FÍSICA PARA PESSOA FÍSICA
No pagamento de aluguel entre pessoas físicas, não haverá retenção na fonte pelo pagamento realizado.
A pessoa física locadora que se beneficia do recebimento deverá aplicar o rendimento mensal na tributação mediante carnê-leão.
A tributação será mediante aplicação do rendimento na tabela progressiva de pessoa física, citado no item “De pessoa jurídica para pessoa física”.